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João Paulo Nunes Machado, Advogado
João Paulo Nunes Machado
Comentário · há 6 anos
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João Paulo Nunes Machado, Advogado
João Paulo Nunes Machado
Comentário · há 6 anos
Entendo que não existindo previsão proibitiva na convenção condominial quanto a utilização de tela ou rede de proteção é permitido sua instalação independentemente de autorização do síndico. Frisa-se que é dever do síndico conforme aduz ART. 1.348 inciso IV do Código Civil que : "cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;" sendo assim é obrigação do sindico zelar por seu cumprimento, haja vista portanto o lapso temporal de 2 meses como aduzido por você Tereza Cristina Maia de Oliveira entendo que ocorreu omissão/negligencia caso existisse previsão na convenção condominial entretanto não ocorrendo tal situação configura abuso de autoridade podendo ser submetido a todas as sanções legais previstas para quem comete infrações penais ou do Código Civil. Em outras palavras, isso significa que o síndico abusivo pode ser acionado judicialmente, inclusive por danos morais, se transgredir as normas legais. Além disso, como o poder atribuído a ele é dado pelos condôminos, esse poder pode ser cassado. Para tanto, basta que pelo menos um quarto dos condôminos se reúna em assembleia para votar a substituição do síndico. Se 50% dos presentes mais um decidirem pela substituição, ela o será feita.
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João Paulo Nunes Machado, Advogado
João Paulo Nunes Machado
Comentário · há 6 anos
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